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NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- Redação da PT SSST nº 24, de 29.12.94 (DOU de 30.12.94).
- Aplicável ao Trabalhador Rural - NRR 1, item 1.12,
aprovada pela portaria Mtb nº 3.067, de 12.04.88
(DOU de13.04.88), que instituiu Normas Regulamentadoras
à Segurança e Higiene do Trabalho Rural.
- V. PT MS/MTPS nº 04, de 31.07.91 (DOU de 09.08.91),
Anexo IV, item 1, que trata do programa mínimo de segurança
do pessoal das unidades de esterilização a Gás de Óxido
de Etileno.
- V. PT MTPS nº 3.720, de 31.10.90 (DOU de 1º.11.90), que
excluiu a abreugrafia do conjunto de exames obrigatórios
constantes da antiga NR 7, com redação da PT SSMT nº 12/83.
- V. Despacho s/nº, de 1º.10.96, do Secretário de
Segurança e Saúde no Trabalho - DOU de 04.10.96, que expede
Nota Técnica, visando orientar os profissionais ligados
à área de segurança e saúde no trabalho, quanto a adequada
operacionalização do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, objeto desta NR 7. A referida Nota
Técnica segue logo após cada item ou subitem da presente
NR 7, em destaque.
Nota Técnica
A presente instrução técnica tem por objetivo a orientação de
empregadores, empregados, agentes de inspeção do trabalho,
profissionais ligados à área e outros interessados para uma
adequada operacionalização do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO
7.1 - Do Objeto
7.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto
dos seus trabalhadores.
Nota
Todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo
com os riscos a que estão expostos. Além de ser uma exigência prevista
no art. 168 da CLT, está respaldada na Convenção nº 161 da Organização
Internacional do Trabalho, OIT, respeitando princípios éticos morais
e técnicos.
7.1.2 - Esta NR estabelece os parâmetro mínimos e diretrizes gerais
a serem a serem observadas na execução do PCMSO, podendo os
mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora de
serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar
na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde
os serviços estão sendo prestados.
- Redação deste subitem 7.1.3 da PT SSST nº 08, de 08.05.96
(DOU de 09.05.96, republicada no de 13.05.96).
Nota
Lembramos que quanto ao trabalhador temporário, o vínculo
empregatício, isto é, a relação de emprego, existe apenas entre o
trabalhador temporário e a empresa prestadora de trabalho
temporário. Esta é que está sujeita ao PCMSO e não o cliente.
Recomenda-se que as empresas contratantes de prestadoras de
serviços coloquem como critério de contratação a realização do PCMSO.
7.2 - Das Diretrizes
7.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de
iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhaodres, devendo
estar articulado com o disposto nas demais NRs.
7.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o
indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o
instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua
saúde e o trabalho.
7.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e
diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho,
inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existências de
casos de doenças profissionais ou danos irrversíveis à saúde dos
trabalhadores.
7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos
riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas
avaliações previstas nas demais NRs.
Nota
O PCMSO deve possuir diretrizes mínimas que possam balizar as
ações desenvolvida, de acordo com procedimentos em relação a condutas
dentro dos conhecimentos científicos atualizados e da boa prática
médica. Alguns destes procedimentos podem ser padronizados, enquanto
outros devem ser individualizados para cada empresa, englobando
sistema de registro de informações e referências que possam assegurar
a sua execução de forma coerente e dinâmica.
Assim, o mínimo que se requer do programa é um estudo in loco para
reconhecimento prévio dos riscos ocupacionasi existentes. O
reconhecimento de riscos deve ser feito através de visitas aos
locais de trabalho para análise do(s) processo(s) produtivo(s),
postos de trabalho, informações sobre ocorrências de acidentes de
trabalho e doeças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos
bibliográficos etc.
Através deste reconhecimento, deve ser estabelecido um conjunto de
exames clínico e complementares específicos para a prevenção ou
detecção precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, para cada
grupo de trabalhadores da empresa, deixando claro, ainda, os
critérios que deverão ser seguidos na interpretação dos resultados
dos exames e as condutas que deverão ser tomadas no caso de
constatação de alterações.
Embora o Programa deva ser articulado com todas as Normas
Regulamentadoras, a articulação básica de ser com o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na Norma
Regulamentadora nº9 (NR 9).
Se o reconhecimento não detectar risco ocupacional específico, o
controle médico poderá resumir-se a uma avaliação clínica global em
todos os exames exigidos: admissional, periódico, demissional,
mudança de função e retorno ao trabalho.
O instrumental clínico epidemiológico citado no item 7.2.2,
refere-se à boa prática da Medicina do Trabalho, pois, além da
abordagem clínica individual do trabalhador-paciente, as informações
geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com abordagem dos
grupos homogêneos em relação aos riscos detectados n análise do
ambiente de trabalho, usando-se os instrumentos de epidemiologia, como
cálculo de taxas ou coeficientes para verificar se há locais de
trabalho, setores, atividades, funções, horários, ou grupos de
trabalhadores, com mais agravos à saúde do que outros.
Caso algo seja detectado, atrav´s desse olhar coletivo, deve-se
proceder a investigações específicas, procurando-se a causa do
fenômeno com vistas à prevenção do agravo.
O PCMSO pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em
parte, sempre que o médico detectar mudanças nos riscos ocupacionais
decorrentes de alterações nos processos de trabalho, novas descorbertas
da ciência médica em relação a efeitos de riscos existentes, mudanças
de critérios de interpretações de exames ou ainda reavaliaçõe do
reconhecimento dos riscos.
O PCMSO não é um documento que deve ser homologado ou
registrado nas Delegacias Regionais do Trabalho, sendo que o mesmo
deverá ficar arquivado no estabelecimento à disposição da fiscalização.
7.3 - Das Responsabilidades
7.3.1 - Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem
como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos
relacionados ao PCMSO;
- Redação desta letra "b" da PT SSST nº 08, de 08.05.96
(DOU de (09.05.96, republicada no de 13.05.96).
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa,
um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do
trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar o médico do
trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá
contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Nota
O custeio do Programa (incluindo avaliações clínicas e exames
complementares) deve ser totalmente assumido pelo empregador, e,
quando necessário, deverá ser comprovado que não houve nenhum
repasse destes custos ao empregado.
O médico coordenador do Programa deve possuir, obrigatóriamente,
especialização em Medicina do Trabalho em nível de Pós-graduação, ou
portador de Certificado de Residência Médica em área de concentração
em saúde do trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida
pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da
Educação, ambos ministrados po Universidade ou Faculdade que
mantenha curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR 4, com relação
da Portaria DSST nº 11 de 17.09.90.
Os Médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho até a
data da Publicação da Portaria nº 11, anteriormente citada, ou registrados
no respectivo Conselho Profissional, têm seus direitos assegurados para o
exercício da Medicina do Trabalho, conforme art. 4º da mesma Portaria, e
ainda nos termos da Portaria SSMT nº 25, de 27.06.89.
7.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as
empresa de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 25
(vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro I da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados
e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2,
segundo o Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar o
médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
- Redação desta subitem 7.3.1.1.1 da PT SSST nº 08, de
08.05.96 (DOU de (09.05.96, republicada no de 13.05.96).
7.3.1.1.2 - As emrepsas com mais de 10 (dez) empregados e com até
20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida
por profissional do orgão regional copetente em segurança e saúde
no trabalho.
- Redação desta subitem 7.3.1.1.2 da PT SSST nº 08, de
08.05.96 (DOU de (09.05.96, republicada no de 13.05.96).
7.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com
base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em
matéira de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de
negociação coletica, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens
anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico
coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
- Redação desta subitem 7.3.1.1.3 da PT SSST nº 08, de
08.05.96 (DOU de (09.05.96, republicada no de 13.05.96).
Nota
Entende-se por parecer técnico conclusivo da autoridade regional
competente em matéira de segurança e saúde do trabalhador, aquele
emitido por agente de inspeção do trabalho da área de segurança e
saúde do trabalhador.
7.3.2 - Compete ao Médico Coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1, ou encarregar
os mesmo a profissional médico familiarizado com os princípios da
patologia ocupacional e sua causas, bem como com o ambiente, as
condições de trabalho e os riscos a que está ou serã exposto cada
trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens,
quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente
capacitados, equipados e qualificados.
Nota
O médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável
pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho,
inclusive em várias Unidades da Federação. Por outro lado o profissional
encarregado pelo médico-coordenador de realizar os exames médicos,
como pratica ato médico (exame médico) e assina o ASO, deve estar
registrado no CRM da Unidade da Federação em que atua.
O "profissional médico familiarizado", que poderá ser encarregado
pelo médico-coordenador de ralizar os exames médicos ocupacionais,
deverá ser um profissional da confiança deste, que orientado pelo PCMSO,
poderá realizar os exames satisfatóriamente. Quando um médico
coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, recomenda-
se que esta delegação seja feita por escrito, e este documento fique
arquivado no estabelecimento.
O médico do trabalho coordenador deverá ser indicado dentre os
profissionais do SESMT da empresa, se esta estiver obrigada a possuí-lo.
Caso contrário (ausência de médico do trabalho no SESMT) o médico do
trabalho coordenador poderá ser autônomo ou filiado a qualquer entidade
com SESI, SESC, cooperativas médicas, empresas prestadoras de
serviços, sindicatos ou associações, entre outras. Entretanto, é
importante lembrar que o PCMSO estará sob a responsabilidade técnica
do médico, e não da entidade à qual o mesmo se encontra vinculado.
Inexistindo na localidade o profissional especializado (médico do
trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa poderá contratar
médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
Não há necessidade de registrar ou cadastrar o médico do trabalho
coordenador de PCMSO, ou empresa prestadora de serviço na Delegacia
Regional do Trabalho.
Estrututa do PCMSO
Embora o Probrama não possua um modelo a ser seguido, nem uma
estrutura rígida, recomenda-se que alguns aspectos mínimos sejam
contemplados e constem do documento:
a) identificação da empresa: razão social, endereço, CGC, ramo de
atividade de acordo com Quadro I da NR 4 e seu respectivo grau de risco,
número de trabalhadores e sua distribução por sexo, e ainda horários de
trabalho e turnos;
b) definição, com base nas atividades e processos de trabaalho
verificados e auxiliado pelo PPRA e mapeamento de risco, dos critérios e
procedimentos a serem adotados nas avaliações clínicas;
c) programação anual dos exames clínicos e complementares
específicos para os riscos detectados, definindo-se explicitamente quais
os trabalhadores ou grupos de trabalhadores serão submetidos a que
exames e quando;
d) outras avaliações médicas especiais.
Além disso, também podem ser incluídas, opcionalmente, no PCMSO,
ações preventivas para doenças não ocupacionais como: campanhas de
vacinação, diabetes mellitus, hipertensão arterial, prevenção do cancer
ginecológico, prevenção de DST/AIDS, prevenção e tratamento do
alcoolismo entre outros.
O nível de complexidade do programa depende basicamente dos riscos
existente em cada empresa, das exigências físicas e psíquicas das
atividades desenvolvidas, e das características biopsicofisiológicas de
cada população trabalhadora. Assim, um Programa poderá se resumir à
simples realização de avaliações clínicas bienais para empregados na
faixa etária dos 18 aos 45 anos, não submetidos a riscos ocupacionais
específicos, de acordo com o estudo prévio da empresa. Poderão ser
enquadrados nessa categoria trabalhadores do comércio varejista,
secretárias de profissionais liberais, associações entre outros.
Por outro ldo, um PCMSO poderá ser muito complexo, contendo
avaliações clínicas especiais, exames toxicológicos com curta
periodicidade, avaliações epidemiológicas, entre outras providências.
As empresas desobrigadas de possuir médico coordenador deverão
realizar as avaliações, por meio de médico, que, para a efetivação das
mesmas, deverá necessariamente conhecer o local de trabalho. Sem
essa análise do local de trabalho, será impossível uma avaliação
adequada da saúde do trabalhador.
Para essas empresas recomenda-se que o PCMSO contenha
minimante:
a) identificação da empresa: razão social, endereço, CGC, ramo de
atividade, grau de risco, número de trabalhadores e sua distribução por
sexo, e ainda horários de trabalho e turnos;
b) identificação dos riscos existente;
c) plano anual de realização dos exames médicos, com programação
das avaliações clínicas e complementares específicas para os riscos
detectados, definindo-se explicitamente quais os trabalhadores ou grupos
de trabalhadores serão submetidos a que exames e quando.
7.4 - Do desenvolvimento do PCMSO
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória
dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 - Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico
e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos
especificados nesta NR, e seus anexos.
7.4.2.1 - Para os trabalhadores cujas as atividades elvolvem os
riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos
complementares deverão ser executados e interpretados com base nos
critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade
de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo,
semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por
notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante
negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2 - Para os trabalhadore expostos a agentes químicos não
constantes no Quadro I e II, outros indicadores biológicos poderão ser
monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade
toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3 - Outros exames complementares usados normalmente em
patologia clínica para avaliar o funcionamento de orgãos e sistemas
orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou
encarregado, por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou
ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3 - A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", como
parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá
obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens
abaixo relacionados:
7.4.3.1 - No exame médico admissional, deverá se realizada antes que
o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2 No exame médico periódico, de acordo com os intevalos
mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que
impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional,
ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os
exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho,
ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 06,
da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e
cinco anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito e
quarenta e cinco anos de idade;
7.4.3.3 - No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser
realizada obrigatóriamente no primeiro dia de volta ao trabalho do
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) por
motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
7.4.3.4 - No exame médico de mudança de função, será
obrigatóriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1 - Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda
e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou setor que implique
na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto
antes da mudança.
Nota
Com relação ao exame de mudança de função, este deverá ser
realizado somente se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador ficará
exposto. Poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de
risco, assim não haverá necessidade do referido exame.
7.4.3.5 - No exame médico demissional, será obrigatóriamente
realizada até a data de homologação, desde que que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo
o Quadro I da NR 4.
- Redação desta subitem 7.4.3.5 da PT SSST nº 08, de
08.05.96 (DOU de (09.05.96, republicada no de 13.05.96).
7.4.3.5.1 - As empresas enquedradas no grau de risco 1 ou 2, segundo
o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do
exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em
decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de
comum acordo entre as partes ou por profissional do orgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
- Redação desta subitem 7.4.3.5.1 da PT SSST nº 08, de
08.05.96 (DOU de (09.05.96, republicada no de 13.05.96).
7.4.3.5.2 - As empresas enquedradas no grau de risco 3 ou 4, segundo
o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do
exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de
negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo
entre as partes ou por profissional do orgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
- Redação desta subitem 7.4.3.5.2 da PT SSST nº 08, de
08.05.96 (DOU de (09.05.96, republicada no de 13.05.96).
7.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com
base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em
matéira de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de
negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o
exame médico demissional independentemente da época de realização de
qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial
de risco grave aos trabalhadores.
- Redação desta subitem 7.4.3.5.3 da PT SSST nº 08, de
08.05.96 (DOU de (09.05.96, republicada no de 13.05.96).
Nota
O médico agente de inspeção do trabalho, com base na inspeção
efetuada na empresa, poderá notificá-la, com vistas a alteração do
PCMSO, se considerar que há omissões que estejam prejudicando ou
poderaõ prejudicar os trabalhadores. Recomeda-se que, antes da
notificação, sempre que possível, o médico agente da inspeção do
trabalho, discuta, tecnicamente, com o médico que elaborou o PCMSO as
razões que o levaram à definição dos critérios e procedimentos
apresentados.
Observando-se que um mesmo profissional ou empresa prestadora de
serviço apresenta frequentes irregularidades na elaboração e
implementação do PCMSO, recomenda-se o contato com os responsáveis,
para orientação adequada.
Exames Médicos
O exame médico demissional deverá ser realizado até a data da
homologação da dispensa ou até desligamento definitivo do trabalhador,
nas situações excluídas da obrigatoriedade de realização da
homologação. O referido exame será dispensado sempre que houver sido
realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior
a 135 dias para empresas de grau de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias
para empresas de grau de risco 3 e 4. Esses prazos poderão ser
ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, caso
estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou da área de segurança e
saúde das DRT.
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1,
o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias.
7.4.4.1 - A primeira via do ASO ficará arquivada no local de
trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou cantiro de obras,
à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 - A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua
identidade, e sua funçaõ;
b) os riscos ocupacionais especìficos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas
pela Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o
trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram
realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo
CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de
contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo
contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
- Redação desta subitem 7.4.4.3 e alíneas "a" a "g" da
PT SSST nº 08, de 08.05.96
(DOU de 09.05.96, republicada no de 13.05.96).
Nota
Para Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou
formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR.
a) na identificação do trabalhador poderá ser usado o número da
identidade, ou da carteira de trabalho, A função poderá ser completada
pelo setor em que o empregado trabalha;
b) devem constar do ASO os riscos possíveis de causar doenças,
exclusivamente ocupacionais, relacionadas com a atividade do trabalhador
e em consonância com os exames complementares de controle médico;
Entende-se risco(s) ocupacional(ais) específico(s) o(s) agravo(s)
potencial(ais) à saúde a que o empregado está exposto no seu
setor/função. 0(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de
elaboração do PCMSO.
Exemplos
· prensista em uma estamparia ruidosa: ruído;
· faxineiro de empresa que exerça a sua função em área ruidosa:
ruído;
· fundidor de grades de baterias: chumbo;
· pintor que trabalha em área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e
solventes;
· digitadora de um setor de digitação: movimentos repetitivos;
· mecânico que manuseia óleos e graxas: óleos;
· forneiro de uma fundição: calor;
· técnico de radiologia: radiação ionizante;
· operador de moinho de farelo de soja: ruído e poeira orgânica;
· auxiliar de escritório que não faz movimentos repetitivos: não há
riscos ocupacionais específicos;
· auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico;
· britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com
alto teor de sílica livre cristalina se quiser ser mais específico)
e ruído;
· gerente de supermercado: não há riscos ocapacianais específicos;
· impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma gráfica
ruidosa: solvente e ruído;
· supervisor da mesma gráfica que permanece em uma sala isolada da
área de produção: não há risco ocupacional específico;
· pintor a revólver que usa (thinner como solvente: solvente.
Apesar de sua importância não devem ser colocados riscos genéricos
ou inespecíficos como stress por exemplo, e nem riscos de acidentes
(mecânicos), como por exemplo, risco de choque elétrico para eletricista,
risco de queda para trabalhadores em geral etc.
c) as indicações dos procedimentos médicos a que foi submetido o
trabalhador são ligadas à identificação do(s) risco(s) da alínea "b";
Exemplos
Ruído: audiometria;
Poeira mineral: radiografia do tórax;
Chumbo: plumbemia e ALA urinário;
Fumos de plásticos: espirometria;
Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal;
Radiação ionizante: hemograma.
Para vários agentes descritos na alínea "b", não há procedimentos
médicos específicos.
Exemplos
Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não dermatose
por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter
atenção especial á pele, mas a alínea "c" do ASO fica em branco.
Trabalho em aftas temperaturas: O hipertemo não deve trabalhar
exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a
realizar.
LER: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia
(é possível fazer ultra-som e eletroneu-romiografia em todos os
indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de
ineficiente), O exame clínico é o mais indicado.
d) nome do médico coordenador, quando houver;
e) definição de apto ou inapto para a função;
f) nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de
contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo
contendo o número de inscrição no Con-selho Regional de Medicina. Não
é necessário carimbo. O nome do médico pode ser datilografado
ou impresso através de recursos de informática, o importante é que
seja legível.
7.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação
clínica e exames com-plementares, as conclusões e as medidas aplicadas
deverão ser registrados em prontuário clíni-co individual, que ficará sob
a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 - Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser
mantidos por período míni-mo de 20 (vinte) anos após o desligamento do
trabalhador;
7.4.5.2 - Havendo substituição do médico a que se refere o item
7.4.5, os arquivos deve-rão ser transferidos para seu Sucessor.
Nota
Os prontuários médicos devem ser guardados por 20 anos, prazo esse
de prescrição das ações pessoais (Código Civil Brasileiro - art. 177).
Do ponto de vista médico, grande parte das doenças ocupacionais têm
tempo de latência entre a exposição e o aparecimento da moléstia de
muitos anos. Em alguns casos esse período é de cerca de 40 anos.
Assim, a conservação dos registros é importante para se recuperar a
história profissional do trabalhador em caso de necessidade futura.
Também para estudos epidemiológicos futuros é importante a
conservação desses registros.
A guarda dos prontuários médicos é da responsabilidade do
coordenador. Por se tratar de documento que contém informações
confidenciais da saúde das pessoas, o seu arquivamento deve ser feito de
modo a garantir o sigilo das mesmas. Esse arquivo pode ser guardado no
local em que o médico coordenador considerar que os pré--requisitos
acima estejam atendidos, podendo ser na própria empresa, em seu
consultório ou escritório, na entidade a que está vinculado etc.
O prontuário médico pode ser informatizado, desde que resguardado
o sigilo médico, conforme prescrito no código de ética médica.
O resultado dos exames complementares deve ser comunicado ao
trabalhador e entregue ao mesmo uma cópia, cooforme prescrito no § 5º
da CLT e o inciso III da alínea "c" do item 1.7 da NR 01 (Disposições
Gerais).
7.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam
previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo
estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 - O relatório anual deverá discriminar, por setores da
empresa, o número e a natu-reza dos exames médicos, incluindo
avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de
resultados considerados anormais, assim como o planejamento para
o próximo ano, toman-do como base o modelo proposto no Quadro III
desta NR.
7.4.6.2 - O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na
CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua
cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão.
7.4.6.3 - O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado
na forma de arquivo infor-matizado, desde que este seja mantido
de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da
inspeção do trabalho.
7.4.6.4 - As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador
ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
- Redação deste subitem 7.4.6.4 da PT SSST nº 08, de
08.05.96 (DOU de 09.05.96, republicada no de l3.O5.96).
Nota
O relatório anual deverá ser feito após decorrido um ano da
implantação do PCMSO, portanto depende de quando o Programa foi
efetivamente implantado na empresa. Ainda quanto ao relatório, não
há necessidade de envio, registro, ciência, ou qualquer tipo de
procedimento junto às Delegacias Regionais de Trabalho. O mesmo
deverá ser apresentado e discutido na CIPA, e mantido na empresa à
disposição do agente de inspeção do trabalho. Esse relatório vai
possibilitar ao médico a elaboração de seu plano de trabalho para o
próximo ano.
O modelo proposto no Quadro III é apenas urna sugestão, a qual
contém o mínimo de informações para uma análise do médico do trabalho
coordenador no coletivo, ou seja, para o conjunto dos trabalhadores.
O relatório poderá ser feito em qualquer modelo, desde que contenha
as informações determinadas no item 7.4.6.1.
Nas empresas desobrigadas de manterem médico coordenador,
recomenda-se a elaboração de um relatório anual contendo,
minimamente: a relação dos exames com os respectivos tipos, datas de
realização e resultados (conforme o ASO).
7.4.7 - Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador
e/ou dos exames cons-tantes do Quadro I da presente NR, apenas
exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer
sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado
do local de tra-balho, ou do risco, até que esteja normalizado o
indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos
ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 - Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos
nesta NR, ou sendo verificadas alterações que reve-lem qualquer
tipo de disfunção de orgão ou sistema biológico, através dos
exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação
SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem
sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da
exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da
conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas
de controle no am-biente de trabalho.
7.5 - Dos primeiros socorros
7.5.1 - Todo estabelecimento deverá estar equipado com material
necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as
características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado
em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
QUADRO I - Anexo I
Abreviaturas:
IBMP - Índice Biológico Máximo Permitido é o valor máximo do
indicador biológico para o qual se supõe que a maioria das pessoas
ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde.
A ultrapassagem deste valor significa exposição excessiva.
VR - Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser
encontrado em populações não expostas ocupacionalmente.
NF - Não fumantes.
Método Analítico Recomendado:
E - Espectrofotometria ultravioleta/visível.
EAA - Espectrofotometria de absorção atômica.
CO - Cromatografia em fase gasosa.
CLAD - Cromatografia a líquida de alto desempenho.
IS - Eletrodo íon seletivo.
HF - Hematofluorômetro.
Condições de Amostragem:
FJ - Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar
a primeira jornada da semana).
FS - Final do último dia de jornada da semana.
FS+ - Início da última jornada da semana.
PP+ - Pré e pós a 4ª jornada de trabalho da semana.
PU - Primeira urina da manhã.
NC - Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer
dia e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo nas
últimas 4 semanas sem afastamento maior que 4 dias.
T-1 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 mês dc exposição.
T-6 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 meses de
exposição.
T-12 - Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 meses de
exposição.
0-1 - Pode-se fazer a diferença entre pró e pós-jornada.
Interpretação:
EE - O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental
acima do Limi-te de Tolerância, mas não possui, isoladamente, significado
clínico ou toxicológi-co próprio, ou seja, não indica doença, nem está
associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico.
SC - Além de mostrar uma exposição excessiva, o Indicador Biológico
tem também significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, pode
indicar doença, estar as-sociado a um efeito ou uma disfunção do sistema
biológico avaliado.
SC+ - O Indicador Biológico possui significado clínico ou
toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta meia-vida
biológica, deve ser considerado como EE.
Vigência:
P-12 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste
indicador biológico 12meses após a publicação desta norma.
P-18 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste
indicador biológico 18meses após a publicação desta norma.
P-24 - A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste
indicador biológico 24 meses após a publicação desta norma.
Recomendação:
Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja,
monitorizando os resultados de grupos de trabalhadores expostos a riscos
quantitativamente semelhantes.
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